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Moção - (321031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.
Sala das Sessões, …
Lista de Homenageados:
- Adriana Christinne Fontes Santiago Barros Assunção
- Alana Dantas Barros
- Aldenira Cezar Iseck
- Alessandra Aline Lopes de Assis Silvestre
- Alessandra Ávila Correia
- Alessandra Gomes da Silva
- Alessandra Souto
- Alexandra da Silva Branco Botino
- Alice Aguiar
- Alice Maria Camilo de Aguiar
- Aline Sales Gomes Lopes
- Alleluia Lima Losno Ledesma
- Amanda Rodrigues Castro
- Ana Carolina de Jesus Alves Lustosa
- Ana Carolina Gontijo Passos
- Ana Carolina Leal Ribeiro
- Ana Carolina Leal Ribeiro e Bezerra
- Ana Carolina Pereira Dantas
- Ana Carolina Soares Ferreira
- Ana Caroline Ribeiro Sousa
- Anacleia Melo da Silva Hilgenberg
- Ana Cristina Coelho
- Ana Gabriella Nobre Fernandes
- Ana Laura Silva Bertão
- Ana Laura Tavares
- Ana Luiza Santos Nunes
- Ana Luzia De Figueiredo Catani
- Ana Patrícia da Rocha Santos
- Ana Paula Américo Ferreira dos Santos
- Ana Paula Medeiros Ceniz
- Andréa Gusso
- Andrea Regina de Oliveira
- Andreia Dionísia Teixeira
- Andreza Carla Maria da Silva Mansur
- Andreza Monforte Miranda
- Andreza Soares Maia
- Anna Aparecida S. de A. Silva
- Anne Karolline da Silva Paz
- Antônia Aline Muniz Mesquita de Araújo
- Ariane Nunes da Silva
- Aveliny Mantovan Lima
- Bárbara Sayuri Barbalho Kimura
- Brenda Salomão
- Bruna Alhandra
- Bruna Medeiros
- Bruna Nascimento França (in memoriam)
- Brunna Caroline Vaz Cavalcanti de Sousa
- Camila Garcia Reis
- Camila Moura Menezes
- Camila Rodrigues Gonçalves
- Carla Cristina Amoedo Lima Ferreira
- Carla Elisa Pereira de Souza
- Carla Giovanna Silva Borges
- Carla Valença Daher
- Carolina Borges Lacerda
- Carolina Costa Cardoso
- Carolina Sousa Alves Costa
- Caroline Azevedo Maciel
- Caroline Braga Florentino
- Caroline Ribeiro da Silva
- Caroline Rondina Santos
- Cecília Araújo Ferreira
- Cinthia Otoni Rodrigues
- Cintia Borges Navarro
- Clarisse Camille da Silva Beltran
- Cláudia Pietrobon
- Clea Melissa Myissori Yuzuki Fernandes
- Cristhyne Queiroz de Carvalho
- Cristiane Fernandes de Moura
- Cristiane Ferraz de Oliveira
- Cristiane Harumi Pinheiro Shinoda
- Cristina Lemos Barbosa Furia
- Daiane da Silva Braz Ribeiro
- Dandara Jimena da Silva Pinheiro
- Daniela Malta de Souza Medved
- Danielle Barreto e Silva
- Danilo Alves Mantovani
- Dayana Marcelino Braga
- Dayane Cardoso de Melo
- Dayane de Oliveira Cardoso
- Débora Aviz Bastos Dias
- Debora Bonizio Zukowski
- Débora Ferreira de Carvalho
- Déborah Araujo Valadão
- Deborah Oliveira Cardoso
- Débora Karolayne de Oliveira Rolim
- Débora Magalhães Lima
- Débora Oliveira de Carvalho
- Deise Andrade Brandão Torres
- Deise Brandão
- Denise Lica Yoshimura Mikami
- Dilma Aliene Gomes
- Dinara Bezerra Ribeiro
- Dirce Nascimento
- Dominique Souza Moreira de Andrade
- Doriane Silva Gonçalves
- Edina Rodrigues dos Santos
- Edlaine Souza Pereira
- Ednamar Cabral dos Santos
- Edriana Alencar dos Santos
- Eduardo Magalhães da Silva
- Elane Cerqueira Fonseca
- Eliana Rodrigues da Silva
- Eliana Silva Peixoto
- Eliane Teixeira de Moraes
- Ellen Pereira de Farias Taquay
- Emanuelle Silva Coutinho
- Emerenciano Antunes de Figueiredo Neto
- Emília Diana Cavalcante Tolentino Nogueira
- Emília Emanuella Pereira Rocha
- Erica de Melo Brasil
- Érika Luisa Firme Lima
- Ester Batista da Silva
- Evellyn Layla Valoci
- Evelyn Mineko Okamoto Soares da Maia
- Fabiana Felipe de Souza
- Fabiana Mayrink
- Fabiane Ribeiro dos Santos
- Fernanda Castro de Teixeira e Silva
- Fernanda de Araujo Ribeiro Curvina
- Fernanda Ferreira Caldas
- Fernanda Lobo
- Fernanda Souza Lobo
- Flávia Alves Borges
- Flávia da Silva Tavares
- Flavia Viana de Carvalho
- Francisco Wallisson Lucena da Silva
- Franklin Júnior Dias Ferreira
- Gabriela Guenther Ribeiro Novanta
- Gabriela Maciel Galvão
- Gabriela Moutinho Alves
- Gabriele Magalhães Mesquita Netto
- Gabrielle Pereira Coelho de Sousa
- Gabriel Marcks Lima Rodrigues
- Geovanna Maria Gomes Mendes Góis
- Geyciane Vieira Dias
- Gisdeny Dias
- Giselle Lacerda Araújo Nunes
- Glauce Mara Gomes Ferreira Oliveira
- Greicyane Marcos de Castro
- Hélida Adelina Maia
- Hermínia Costa Gomes
- Hugo Amilton Santos de Carvalho
- Ingrid Barros da Silva Santana
- Ingrid Hellen Santana Rosa
- Iracema Maria Menezes Bonfim Correa
- Iranei Souza Brito
- Isabela Alberto Mulatinho Braz
- Isabela Luisa Fiuza Alves
- Isabella Layanne da Silva Carneiro
- Isabella Monteiro de Castro Silva
- Isadora Vieira dos Santos
- Ivan Luís da Silva Carneiro
- Jardes Crisóstomo da Silva Souza
- Jasmin Ervilha Guzman
- Joice Carrilho Fernandes
- José Benedito de Sousa Sousa Oliveira
- Josias Câmara Júnior
- Jovana Marteletto Denipoti Costa
- Juciara Leite Barros
- Juliana Cristina Socha de Souza
- Juliana de Morais Caldeira Tolentino
- Juliana Flávia Dornelas dos Santos
- Juliana Generoso Lustosa
- Juliana Magalhães Franco
- Juliana Moura Alves Seixas
- Juliana Onofre de Lira
- Jullyana Francisca Silva Braga
- Julyana Chaves Nascimento
- Kaliny Borges de Castro
- Karen de Souza David
- Karen Maria de Paula
- Karina Alexandre
- Karina Amaral Rocha Farias
- Karina dos Santos Barros
- Karina Lima Pereira
- Karine Stephany Gonçalves
- Karrie Nunes da Costa
- Kayce Tuanne Silva Campos
- Kelma da Silva Lima
- Laila Beatriz Sanchez Santos Souza
- Laís Gomes dos Santos Nogueira
- Laís Mendes Pimenta
- Laís Silva de Sousa
- Lara Suzane Weber Coelho
- Larissa Ferreira Gomide
- Larissa Sena Pereira Gonçalves
- Laura Davison Mangilli
- Laura Jane Carneiro dos Santos
- Leandro Carneiro Pires Mota
- Letícia Correia Celeste
- Letícia Cristina Vicente
- Leticia Novaes
- Leticia Paiva de Sousa
- Lidiane Beatriz Piotto Gomes
- Lisiane Holdefer
- Livia Maria Santos de Souza Neiva
- Lorena Coelho de Holanda
- Loyanne Clemente Póvoa Costa
- Luana de Oliveira Aguiar Barreto
- Luana Gomes Teixeira Nunes
- Luane Ívina Santos Nogueira Lima
- Luanna Carla Félix Oliveira
- Lucelia Shirley Diamantino Costa
- Luciana Albuquerque de Souza
- Luciana Rezende de Oliveira
- Luciara de Oliveira Pereira
- Lucieny Silva Martins Serra
- Luiza de Almeida Valladares
- Lygia Rondon de Mattos Noblat
- Maíra Alves Brito
- Manoel Moreira de Gois
- Márcia Eduarda de Castro Ramos
- Márcia Eduarda Vieira Ramos
- Márcia Manuela Menezes Silva
- Margarida Maria Seixas Dias
- Maria Carolina Alves de Oliveira
- Maria Cecilia Insua Pinho
- Maria Helena Pinho Costa
- Maria Luiza Freire Lopes
- Maria Paula Eugênio Rubim de Toledo
- Maria Rebeca de Carvalho Porto
- Marilia Gabriela Rodrigues Franco
- Marina Santos Teixeira
- Marlene Escher Boger
- Marta Regueira Dias Prestes
- Mateus Nicacio de Almeida
- Max Sarmet Moreira Smiderle Mello
- Mayara de Carvalho Silva
- Maysa Luchesi Cera
- Melissa Nara de Carvalho Picinato Pirola
- Michelli Cristina Ferreira
- Mônica Espíndola dos Santos
- Monique Antunes de Souza Chelminski Barreto
- Natália Oliveira de Souza Conceição Clarentino
- Nathalia Ferreira Dantas Castro
- Ocania da Costa Vale
- Patrícia Olímpio Romeiro de Meneses
- Paula Coratini da Silva
- Priscila Alessandra de Oliveira
- Priscilla Cristina dos Santos Martins
- Quesia Santos Pires
- Rafael Galvão Bernardes
- Rafaella Silveira Santos
- Raquel Alves Lopes
- Raquel Cristina Almeida Nascimento
- Raquel Rocha da Silva Souza
- Rayssa Pacheco Brito Dourado
- Rebeca Lorrane Santana Santos
- Rebeca Moreira Louzas
- Renata de Sousa Tschiedel
- Renata Florêncio Santiago Garcia
- Renata Leastro
- Renata Monteiro Teixeira
- Renata Nogueira Moreira
- Roberta Diacuir Monteiro Zeni
- Roberto Marques
- Rosane Saraiva de Melo
- Sabrina Augusta Dutra de Queiroz Ayello
- Sandra Barroso Silva
- Sara Ayshah da Silva Serra
- Sara Chaves
- Sízera Ferreira dos Santos
- Sonia Maria Aguiar Coelho
- Suellen Aparecida de Lima
- Suzy Yurimi Kusakawa Mahuda
- Tábata Lacerda
- Tailah de Oliveira Barreiros Teixeira
- Taimara Carvalho Viana
- Tainá Coroa
- Tâmara Sant'Anna dos Santos Pinheiro
- Tatiana Assis Moura Lourenço
- Tatiana Gomes Moreira Fernandes
- Tatiane Lenguber de Souza Bittencourt
- Tatiany Gonçalves de Souza
- Tayana Teixeira de Almeida
- Taynara Teodoro Frutuoso Malheiros
- Thais Cristina Galdino de Oliveira
- Thais da Silva Magalhães
- Thaís Gabriele Pereira da Trindade
- Thaís Galdino
- Thaynara Alves Silva Cirilo
- Thiago Silva Almeida de Souza
- Tiago Teles de Menezes
- Tuany Aquino Nogueira
- Valdirene Batista Ribeiro Costa
- Valéria Reis do Canto Pereira
- Vanessa Dantas
- Vanessa de Oliveira Martins Reis
- Vanessa Maria Santos Lins Batista
- Vanessa Nascimento Correa
- Vanessa Pereira da Silva Dantas
- Vanessa Pinheiro Maia Soares
- Vanessa Reis
- Vanessa Veis Ribeiro
- Veronica Fernandes Ramos Bueno
- Vitoria Freire da Silva
- Viviane Cappobianco Queiroz Wesgueber
- Wallesca Boeing de Oliveira
- Yago Bonfim Viana
- Yasmym Medrado Silva
- Yonara Caetano de Santana Strauss
- Zélia Cristina Louzeiro Rocha Rolins
- Zenóbia Rosa Alves de Araújo Lima
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 15:12:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321031, Código CRC: 04403a2a
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Redação Final - CCJ - (321034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.014 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras e demais recursos de expressão a ela associados como meio legal de comunicação e expressão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no Distrital Federal, a Língua Brasileira de Sinais – Libras e demais recursos de expressão a ela associados como meio legal de comunicação e expressão, nos termos da Lei federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e de sua regulamentação.
Art. 2º O poder público do Distrito Federal deve adotar medidas destinadas à promoção e difusão da Libras, visando garantir o direito à comunicação, à educação, ao trabalho, à cultura e à participação social das pessoas surdas e com deficiência auditiva sinalizantes.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o poder público deve garantir:
I – a promoção de cursos gratuitos de Libras disponíveis à comunidade em geral e, em especial, aos profissionais da saúde, da educação e da segurança pública;
II – a inclusão, no currículo das instituições públicas de ensino, de conteúdos e atividades extracurriculares voltados ao ensino e à valorização da Libras;
III – o incentivo às instituições de ensino privadas a oferecerem cursos e oficinas de Libras como atividade complementar;
IV – a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão linguística e do respeito às pessoas surdas e com deficiência auditiva;
V – o atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva por parte do poder público em geral, incluindo as empresas concessionárias de serviços públicos;
VI – a inclusão do ensino da Libras nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, na forma da legislação federal vigente;
VII – a oferta e o fortalecimento da educação bilíngue, assegurando o direito à aprendizagem na Libras como primeira língua e na Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes dessa modalidade.
Parágrafo único. O disposto no inciso VII deve ser efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, quando couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
Art. 4º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana Distrital da Língua Brasileira de Sinais – Libras, a ser celebrada anualmente na semana do dia 24 de abril, com o objetivo de promover ações educativas, culturais e de sensibilização sobre a importância da Libras e da inclusão social das pessoas surdas.
Art. 5º O disposto nesta Lei pode ser efetivado por meio da celebração de parcerias com universidades, entidades e organizações representativas das pessoas surdas para o desenvolvimento de pesquisas, materiais didáticos, programas de capacitação, entre outras iniciativas previstas em regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 12:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321034, Código CRC: 03c8fdf3
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Moção - (321037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Deputado Federal Daniel Agrobom (PL/GO), pela relevante atuação como Relator do Projeto de Lei Complementar nº 18/2021 na Câmara dos Deputados, fortalecendo o Atendimento Pré-Hospitalar (APH).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, manifesta votos de louvor ao Deputado Federal Daniel Agrobom (PL/GO), pela relevante atuação como Relator do Projeto de Lei Complementar nº 18/2021 na Câmara dos Deputados, fortalecendo o Atendimento Pré-Hospitalar (APH).
O PLP 18/2021, de enorme relevância para todos os Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, reconhece o Atendimento Pré-Hospitalar (APH) como ação integrante do serviço público de saúde, garantindo respaldo jurídico e normativo à atividade que, diariamente, salva vidas em todo o território nacional. Tal avanço promove a integração dos Corpos de Bombeiros Militares ao Sistema Único de Saúde (SUS) e fortalece sua atuação no atendimento emergencial à população.
A redação final apresentada pelo relator, conforme documento oficial da Câmara dos Deputados , consolidou dispositivos essenciais que permitem o adequado financiamento do APH por meio de emendas parlamentares, assegurando condições mais eficientes, seguras e qualificadas para a execução desse serviço público fundamental.
O brilhante trabalho conduzido pelo Deputado Daniel Agrobom — pautado pelo diálogo federativo, respeito institucional e sensibilidade às demandas dos Corpos de Bombeiros Militares — foi decisivo para a aprovação do projeto e representa um marco histórico para a segurança pública e a saúde emergencial no Brasil.
O Deputado Roosevelt destaca e enaltece publicamente o papel desempenhado pelo relator, cuja atuação contribuiu diretamente para o fortalecimento das corporações Bombeiro Militar em todo o País.
Diante do exposto, esta Moção de Louvor expressa o reconhecimento público e a justa homenagem do Parlamento Distrital ao Deputado Federal Daniel Agrobom, pelo compromisso com a valorização, o aperfeiçoamento e a consolidação das atribuições constitucionais dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 19:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321037, Código CRC: 748343c1
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Redação Final - CCJ - (321033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.856 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Reconhecer e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Reconhecer com a finalidade de promover a cidadania, a inclusão produtiva e a empregabilidade da população LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se LGBTQIAPN+ a pessoa que se autodeclara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual, transgênero ou pertencente a outras identidades relacionadas à orientação sexual e/ou identidade de gênero.
Art. 2º São ações do Programa Reconhecer:
I – promover oficinas de capacitação profissional gratuitas, com foco na qualificação para o mercado de trabalho formal e para atividades empreendedoras;
II – estimular a inserção socioprodutiva da população LGBTQIAPN+, especialmente jovens em situação de vulnerabilidade social, mediante articulação com políticas públicas de emprego e renda;
III – fomentar o microempreendedorismo, mediante incentivo à formalização de empreendimentos, à educação financeira e à facilitação do acesso ao crédito;
IV – desenvolver ações de educação em direitos humanos, com foco na cidadania ativa, no enfrentamento à discriminação e na promoção da equidade de oportunidades;
V – oferecer apoio psicossocial, jurídico e educacional, em articulação com as redes públicas de assistência social, saúde, educação e segurança pública;
VI – apoiar iniciativas da sociedade civil que atuem na promoção da empregabilidade e da inclusão da população LGBTQIAPN+;
VII – incentivar a adoção de políticas afirmativas por parte de instituições públicas e privadas, inclusive por meio de reconhecimento, certificações e estímulo à responsabilidade social.
Art. 3º Para o disposto nesta Lei, podem ser realizados convênios entre o Poder Executivo e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades representativas, iniciativa privada e particulares, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Como forma de incentivar a cooperação prevista, podem ser incluídas medidas para divulgação dos partícipes e apoiadores do Programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 11:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321033, Código CRC: eb72fcef
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Redação Final - CCJ - (321035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.119 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza a Defensoria Pública do Distrito Federal a realizar transferência anual de recursos ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, sempre no mês de julho, o valor de R$ 50.000,00 para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
Art. 2º A transferência deste recurso é condicionada à celebração de convênio específico com o CONDEGE, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 4º, I, f, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta do orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 4º A atualização do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 meses anteriores à transferência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 12:03:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321035, Código CRC: b2ba6589
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Despacho - 3 - CAS - (321039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 380/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (321013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QI 416, atrás do 12º Grupamento de Bombeiro Militar, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QI 416, atrás do 12º Grupamento de Bombeiro Militar, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Samambaia, especialmente na QI 416, atrás do 12º Grupamento de Bombeiro Militar.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QI 416, atrás do 12º Grupamento de Bombeiro Militar, em Samambaia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321013, Código CRC: 6ca0aa03
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Redação Final - CCJ - (321009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.057 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede remissão de créditos tributários relativos ao IPTU nas condições que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre os imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, subsistentes até o ato de titulação definitiva em nome do ocupante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às áreas abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.
Art. 2º A remissão a que se refere o art. 1º:
I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
II – não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação;
III – não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 13 - SELEG - (321008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (321007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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